Identificação
Lei Estadual N. 2001 de 02/07/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4712, 2/7/2024, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.001, DE 2 DE JULHO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para ações de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital, no âmbito do estado de Roraima.

§ 1º As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram em áreas rurais do estado de Roraima.

§ 2º Para efeito dessa Lei, entende-se por analfabetismo tecnológico a incapacidade em entender o mundo digital e usufruir da tecnologia moderna, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos da informática como planilhas, internet, editor de texto, desenho de páginas na web.

Art. 2º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;

II - fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em torno da inovação;

III - permitir o acesso à informação através da tecnologia, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania;

IV - promover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de vulnerabilidade social;

V - integrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter acesso à tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, uso de conteúdos de internet, edição de textos e demais recursos digitais afins;

VI - promover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;

VII - priorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;

VIII - promover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;

IX - ensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos;

X - incentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.

Art. 3º São ações para efetivar o Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais:

I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais;

II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as informações dos diversos programas estaduais de fomento à Inclusão Digital e Tecnológica.

Art. 4º São objetivos das ações a que se refere esta Lei:

I - reduzir a desigualdade digital;

II - combater o analfabetismo tecnológico;

III - beneficiar a propriedade rural com informações que agreguem conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;

IV - promover mudanças de hábito a fim de mudar o comportamento na área rural;

V - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com vistas a ter acesso a novas tecnologias; e

VI - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.
 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4712, 2.7.2024, p. 4