Identificação
Lei Estadual N. 2007 de 02/07/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre Campanha Educativa Permanente, acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4208, 16/7/2024. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.007, DE 2 DE JULHO DE 2024.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa Permanente, acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, no âmbito do estado de Roraima.

Parágrafo único. A Campanha Educativa deverá ser realizada em todas as instituições inscritas no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos (CEDDIR), nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência do Idoso, entre outros.

Art. 2º São objetivos desta Campanha auxiliar os idosos a cuidarem do seu dinheiro com a finalidade de reduzir o endividamento, visando a qualidade de vida através de uma aposentadoria tranquila:

 I - promover a educação financeira como um direito fundamental das pessoas idosas, visando capacitar esse grupo para lidar de forma eficaz com suas finanças pessoais;

II - fomentar a inclusão financeira dos idosos, garantindo o acesso a informações, recursos e ferramentas que lhes permitam tomar decisões conscientes e informadas sobre seus recursos financeiros; e

III - conscientizar sobre a exploração financeira e a fraude direcionadas a pessoas idosas, fornecendo orientações e conhecimentos necessários para identificar e evitar armadilhas financeiras.

Art. 3º As ações de conscientização em educação financeira para idosos, poderão ocorrer por meio de parcerias entre órgãos governamentais, entidades financeiras, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Essas ações incluirão palestras, oficinas, divulgação de cartilhas, cursos e atividades interativas, visando disseminar conhecimentos financeiros e habilidades práticas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 2 de julho de 2024.

 

Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4208, 16.7.2024, p. 2.