Identificação
Lei Estadual N. 2041 de 02/09/2024
Temas
Auxilio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; Estabelecimentos;
Ementa

Dispõe sobre a prestação de auxílio, às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamento e estabelecimentos congêneres do estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n.2041, 2/9/2024. p. 10.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.041, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a prestação de auxílio, às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamento e estabelecimentos congêneres do estado de Roraima

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, minimercados, varejões, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado de Roraima, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.

Parágrafo único. Não se aplica esta lei aos estabelecimentos aqui previstos que possuírem até 10 (dez) funcionários.

Art. 2º O auxílio estabelecido nesta lei compreende em:

I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II - indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s);

III - conduzir o carrinho de compras;

IV - pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras;

V - ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se fizer necessário;

VI - empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (serviços de transportes em geral).

Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta lei deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para sua melhor aplicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de setembro de 2024.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4755, 2.9.2024, p. 10.