Autoriza o Poder Executivo a oferecer treinamentos aos profissionais da educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes, no estado de Roraima e dá outras providências
LEI N. 2.049, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo estadual fica autorizado a oferecer treinamentos aos profissionais da educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes, no âmbito da unidade escolar.
§1º Para viabilizar o oferecimento dos treinamentos, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas.
§2º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e estrutura das escolas públicas estaduais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 4 de setembro de 2024.