Dispõe sobre o atendimento prioritário a ser dispensado aos advogados que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes
LEI N. 2.048, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao advogado, no exercício da profissão, a preferência no atendimento em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos serviços bancários, nas serventias extrajudiciais.
Parágrafo único. O advogado terá direito a atendimento preferencial independente de agendamento prévio, conforme dispõe o inciso VI, alínea c do artigo 7º da Lei 8.906, de 1994.
Art. 2º O órgão público deverá destinar um guichê de atendimento exclusivo para o advogado que estiver no exercício de sua profissão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 4 de setembro de 2024.