Identificação
Lei Estadual N. 2048 de 04/09/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre o atendimento prioritário a ser dispensado aos advogados que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4250, 12/9/2024, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.048, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado ao advogado, no exercício da profissão, a preferência no atendimento em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos serviços bancários, nas serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. O advogado terá direito a atendimento preferencial independente de agendamento prévio, conforme dispõe o inciso VI, alínea c do artigo 7º da Lei 8.906, de 1994.

Art. 2º O órgão público deverá destinar um guichê de atendimento exclusivo para o advogado que estiver no exercício de sua profissão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 4 de setembro de 2024.

 
 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4250, 12.9.2024, p. 4.