Dispõe sobre o reconhecimento das línguas indígenas faladas no estado de Roraima como patrimônio cultural imaterial, e estabelece a cooficialização de línguas indígenas e institui a Política Estadual de Proteção às Línguas Indígenas do estado de Roraima
LEI N. 2.055, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
implementarem medidas voltadas à difusão, à preservação e ao reconhecimento, no âmbito das políticas públicas do estado, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Serão igualmente reconhecidas como patrimônio cultural imaterial do estado de Roraima outras línguas que sejam revitalizadas após a publicação desta Lei.
Art. 2º Sem prejuízo do idioma oficial brasileiro, são cooficiais, no estado de Roraima, as seguintes línguas indígenas, dentre outras:
I - Hixkaryana (Hixkariána);
II - Ingarikó;
III - Maku;
IV - Makuxi;
V - Ninam;
VI - Patamona (Kapon);
VII - Sanumá;
VIII - Taurepang (Pemón);
IX - Waiwai;
X - Wapixana;
XI - Yanomami; e
XII - Yekwana (Maiongong).
Art. 3º A cooficialização das línguas indígenas não deve representar qualquer obstáculo à relação com a comunidade não indígena e não afasta o direito ao aprendizado do idioma oficial brasileiro, conforme a política estadual oficial de Educação Escolar Indígena.
I - o reconhecimento e a garantia do direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas;
II - a proteção, a promoção, a valorização, o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas em Roraima;
III - o respeito e a proteção da diversidade das línguas indígenas;
IV - o reconhecimento da autonomia e do protagonismo dos povos indígenas; e
V - a garantia e a valorização da participação social e do direito de consulta livre, prévia e informada nas discussões entre governo e sociedade civil, relacionadas à formulação e à implementação da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do estado de Roraima.
Parágrafo único. As ações adotadas no âmbito da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do estado de Roraima, fica autorizado a fim de serem formuladas e institucionalizadas em articulação, cooperação e parceria com os povos indígenas de Roraima, respeitando-se sua organização social, suas instituições representativas e seus métodos de deliberação.
Art. 5º Ficam autorizados os Poderes e Órgãos Estaduais a estabelecerem parcerias entre si, com a União, municipalidades e, em especial, com universidades, buscando mapear as políticas linguísticas de base em desenvolvimento pelas próprias comunidades indígenas nas diversas regiões, identificando e colaborando para a construção identitária das línguas.
Art. 6º A implementação das políticas linguísticas contará com o apoio de instituições de pesquisa e ensino, bem como de organizações não governamentais nas ações de fortalecimento e revitalização das línguas indígenas.
§ 1º Os Poderes e Órgãos Estaduais poderão promover campanhas de conscientização sobre a importância da preservação e promoção das línguas indígenas como patrimônio cultural imaterial do estado de Roraima.
§ 2º No desenvolvimento de projetos educacionais de implementação de políticas linguísticas, na aldeia ou no universo urbano, deverá sempre ser considerada a relação língua e território.
Art. 7º Fica autorizado às instituições e órgãos públicos estaduais fomentar um cadastro de intérpretes indígenas bilíngues para serem acionados, quando necessário ao atendimento de indígenas que não dominam a língua portuguesa.
§ 1º Sempre que solicitado, serão garantidos intérpretes das línguas indígenas da região nos eventos oficiais da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado, a partir desta Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas, a promover cursos de formação de intérpretes indígenas bilíngues, em parceria com as demais instituições públicas e sociedade civil.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, de acordo com as diretrizes previstas e autorizadas nesta Lei, promover e implementar programas de fortalecimento e revitalização de línguas indígenas que estejam em risco de desaparecimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.