Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima
LEI N. 2.054, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima, observandose as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.