Identificação
Lei Estadual N. 2054 de 16/09/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4765, 16/9/2024, pp. 19-20.
Alteração


 

Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.054, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima, observandose as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.

§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.

 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4765, 16.9.2024, pp. 19-20.