Identificação
Lei Estadual N. 2051 de 16/09/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Institui a Semana Estadual de Educação, Intensificação do Diagnóstico, Prevenção e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no Calendário de Eventos do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4765, 16/9/2024, pp. 17-18.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação

O Inciso III do art. 2º e o art. 6º, vetados anteriormente pelo Poder Executivos, foram inseridos na Lei, conforme publicação  no Diário da ALERR edição 4301, 27.11.2024 p. 2.

 
Texto
Texto Compilado

LEI N. 2.051, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Roraima, a Semana Estadual de Conscientização, Intensificação do Diagnóstico, Prevenção e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase, a ser comemorada anualmente na semana que incluir o dia 29 de julho.

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser realizadas, anualmente, campanhas com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a hanseníase.

Art. 2º Para a implementação das ações contra a hanseníase, especialmente na semana referida no art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços individuais e coletivos, com objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como destinar espaços ao desenvolvimento integral ao cidadão, sendo responsabilidade precípua nas áreas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;

II - intensificação do diagnóstico clínico e laboratorial através de ações voltadas para  toda a população do estado;

III - atendimento integral aos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médicos (de família e comunidade, dermatologistas, neurologistas e outros especialistas), enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, profissional da educação física, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde, entre outros que sejam indicados ao diagnóstico, tratamento, prevenção de incapacidades, reabilitação e reinserção na sociedade.

IV - atenção integral às pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam melhor qualidade de vida, constituído a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução dos efeitos da doença e seus danos; e

V - contribuição ao debate sobre a conscientização e combate ao preconceito da hanseníase, que compreende na divulgação de estudos e experiências, visando à qualificação e planejamento de ações integradas de prevenção e combate ao preconceito.

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º O estado poderá adotar medidas complementares de apoio ao atendimento já prestado às pessoas com hanseníase, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observados os seguintes objetivos:

I - estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase, com a realização de busca ativa de pessoas que necessitem de acompanhamento e tratamento, inclusive com orientação familiar;

II - proporcionar maior conhecimento da população sobre os riscos provenientes da hanseníase e combate ao preconceito;

III - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e fortalecimento do controle social;

IV - combater a desinformação e o preconceito junto à sociedade e às pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares;

V - divulgar informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;

VI - promover medidas que visem estimular a adesão ao tratamento da hanseníase com o objetivo de sua cura;

VII - incentivar a capacitação e especialização de profissionais de saúde no atendimento à pessoa com hanseníase, para implementação de ações que visem identificar indivíduos com a doença, seu tratamento e cura;

VIII - promover a inserção da pessoa com hanseníase no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; e

IX - fortalecer a vigilância epidemiológica no âmbito do estado de Roraima, inclusive nos interiores, para a realização de análises epidemiológicas periódicas que propiciem a implementação das políticas públicas quanto ao diagnóstico, tratamento, vigilância de contatos, prevenção de incapacidades físicas e atividades de comunicação e educação.

Art. 4º A semana instituída por esta Lei será voltada a todas as classes sociais e na sua programação anual conterá palestras informativas, seminários, distribuição de folhetos, exames preventivos com consultas gratuitas aos cidadãos, dentre outras ações.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4765, 16.9.2024, pp. 17-18.