Identificação
Lei Estadual N. 2070 de 19/11/2024
Temas
Selo Estadual; Agricultura familiar;
Ementa

Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no estado de Roraima, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n.2070, 19/11/2024. p. 11.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.070, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo da Produção da Agricultura Familiar a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações.

Parágrafo único. É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção da Agricultura Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.

Art. 2º Para receber o Selo da Produção da Agricultura Familiar, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:

I - quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos gastos com aquisição têm origem na agricultura familiar;

II - quando o produto for composto por mais de uma matéria prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de 50% (cinquenta por cento) da matéria-prima principal foi adquirida da agricultura familiar.

Art. 3º O pedido de concessão do Selo da Produção da Agricultura Familiar deverá ser requerido pelo interessado, ficando sua emissão condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei e aqueles definidos por regulamentação estadual, devendo ser emitido pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento e órgãos relacionados.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto os dispositivos necessários para execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de novembro de 2024.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4809, 19.11.2024, p. 11.