Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no estado de Roraima, e dá outras providências
LEI N. 2.070, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo da Produção da Agricultura Familiar a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações.
Parágrafo único. É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção da Agricultura Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.
Art. 2º Para receber o Selo da Produção da Agricultura Familiar, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:
I - quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos gastos com aquisição têm origem na agricultura familiar;
II - quando o produto for composto por mais de uma matéria prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de 50% (cinquenta por cento) da matéria-prima principal foi adquirida da agricultura familiar.
Art. 3º O pedido de concessão do Selo da Produção da Agricultura Familiar deverá ser requerido pelo interessado, ficando sua emissão condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei e aqueles definidos por regulamentação estadual, devendo ser emitido pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento e órgãos relacionados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto os dispositivos necessários para execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de novembro de 2024.