Institui a campanha de conscientização contra a automedicação animal no estado de Roraima e dá outras providências
O art. 5º, vetados anteriormente pelo Poder Executivo, foi inserido na Lei, conforme publicação no Diário da ALERR edição 4394, 16.4.2025 p. 3.
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LEI N. 2.082, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no estado de Roraima, a Campanha de Conscientização contra a Automedicação Animal, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Art. 2º A campanha deverá ser realizada na semana em que se comemora o Dia Nacional dos Animais, celebrado no dia 14 de março.
Art. 3º São diretrizes da campanha a que se refere o artigo 1º:
I - divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte de animais;
II - incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente; e
III - combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.