Identificação
Emenda Constitucional N. 94 de 18/12/2024
Temas
Agentes Públicos Inativos; Proventos e Pensões;
Ementa

Acrescenta o §11 ao artigo 27 da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4330, 10/1/2024. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 94, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado o §11 ao artigo 27 da Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:

“Art. 27. […]

§11. Os proventos e pensões dos agentes públicos vitalícios inativos serão pagos na mesma data em que os membros em atividade recebem seus subsídios, figurando em folha de pagamento expedida pelo respectivo Poder ou órgão autônomo, realizada, neste caso, a devida compensação financeira mensal junto ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Jorge Everton
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4330, 10.1.2025. p. 2.