Identificação
Lei Estadual N. 2092 de 27/12/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Concede crédito presumido para os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 199/22, nos termos do Convênio ICMS n. 76, de 5 de julho de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4834, 27/12/2024, pp. 15-16.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 192, de 2022

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:

I - convênio ICMS n. 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 15/23, nas hipóteses que especifica; e

II - convênio ICMS n. 76, de 5 de julho de 2024, que altera o Convênio ICMS n. 25, de 14 de abril de 2023.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima, para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 199/22, quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto neste artigo aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.

Art. 3º  O Poder Executivo editará normas complementares  necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei e nos Convênios mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n. 192/22; do Convênio ICMS n. 199/22; do Convênio ICMS n. 25/23; do Convênio ICMS n. 76/24; e as alterações posteriores desses atos normativos.
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4834, 27.12.2024, pp. 15-16.