Concede crédito presumido para os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 199/22, nos termos do Convênio ICMS n. 76, de 5 de julho de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
Lei Complementar Estadual n. 192, de 2022

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LEI N. 2.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:
I - convênio ICMS n. 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS n. 15/23, nas hipóteses que especifica; e
II - convênio ICMS n. 76, de 5 de julho de 2024, que altera o Convênio ICMS n. 25, de 14 de abril de 2023.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima, para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 199/22, quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto neste artigo aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.
Art. 3º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei e nos Convênios mencionados no art. 1º desta Lei.