Altera a redação do art. 86 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, bem como dá outras providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR N. 357, DE 6 DE MAIO DE 2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Altera a redação do art. 86 da Lei Complementar 53/01 e suprime o parágrafo único, de modo que adita os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao referido artigo, nestes termos:
Art. 86. É assegurado ao servidor efetivo e estável o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do art. 95 desta Lei, conforme disposto em regulamento.
§1º O afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:
I - 1 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;
II - 2 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;
III - 3 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos associados;
IV - 4 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados; e
V - 5 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 800 associados.
§2º O afastamento para exercício de mandato em federação, confederação, associação de classe de âmbito nacional ou entidade fiscalizadora de profissão, obedecerá ao limite de:
I - 1 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;
II - 2 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;
III - 3 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos.
§3º A licença terá duração igual à do mandato, ou até sua saída antecipada, podendo ser renovada no caso de reeleição que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades.
§4º O servidor em afastamento para mandato classista, em qualquer dos casos, não terá nenhum tipo de prejuízo em suas progressões funcionais, garantido este direito por no mínimo 3 (três) anos a contar do fim do afastamento.
§5º Aos demais membros eleitos das referidas entidades, fica assegurado o direito de não serem removidos ou redistribuídos de ofício para localidade diversa daquela onde foram inicialmente lotados. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 6 de maio de 2025.