Identificação
Emenda Constitucional N. 95 de 10/06/2025
Temas
Estado de Roraima; Mulheres Policiais Civis;
Ementa

Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4436, 24/6/2025. p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 095, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.

Art. 4º […]

§ 8º Até que entre em vigor a nova regulamentação legislativa, aplicar-se-á, por simetria, a diferenciação prevista no art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabelece a geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, especificamente aos prazos contidos no caput e no §3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC n. 103/2019. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de junho de 2025.

 

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual RENATO SILVA
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 4436, 24.6.2025. p. 3.