Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 095, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Acrescenta o § 8º ao art. 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.
Art. 4º […]
§ 8º Até que entre em vigor a nova regulamentação legislativa, aplicar-se-á, por simetria, a diferenciação prevista no art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabelece a geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, especificamente aos prazos contidos no caput e no §3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC n. 103/2019. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de junho de 2025.