Identificação
Lei Complementar Estadual N. 144 de 06/03/2009
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dá nova redação ao §3º do art. 16 e ao §3º do art. 17 da Lei Complementar nº 143, de 15 de janeiro de 2009, que institui o Sistema de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 1017, 6/3/2009. p. 1.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 143, de 2009.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 144 DE 6 DE MARÇO DE 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º O §3º do art. 16 da Lei Complementar n. 143, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .......................................................................................................................................

§ 3º Para as terras dessa unidade de planejamento, mantem-se a reserva legal em 35% (trinta e cinco por cento), sendo, no mínimo, 20% (vinte por cento) na propriedade e 15% (quinze por cento) na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia e seja averbada nos termos do §7º do art. 16 da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 2º O §3º do art. 17 da Lei Complementar n. 143, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. .........................................................................................................................................

§3º Para as terras dessa Unidade de Planejamento, o Poder Executivo, devidamente fundamentado no Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, poderá reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de março de 2009.         

 

 

José De Anchieta Junior

Governador do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1017, 6.3.2009. p. 1.