Altera a competência da Vara de Crimes Contra Vulneráveis, prevista no art. 45 do RITJRR.
0022878-56.2023.8.23.8000
EMENDA REGIMENTAL TJRR/TP N. 2, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a competência da Vara de Crimes Contra Vulneráveis, prevista no art. 45 do RITJRR.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da CF e nos art. 3º, parágrafo único, art. 4º e art. 5º da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece tratamento prioritário aos direitos da criança e do adolescente e a sua proteção integral, como sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, que deverão ser protegidos de toda e qualquer situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cujo art. 23 dispõe sobre a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.344, de 24 de maio de 2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 253, de 9 de setembro de 2018, que trata da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, atribuindo aos Tribunais o dever de garantir que tais vítimas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos e seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 299, de 5 de novembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei Federal n. 13.431, de 2017; e
CONSIDERANDO o Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0022878-56.2023.8.23.8000,
Art. 1º Alterar o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR (Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
[...]
IV - os crimes previstos na Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
V - os crimes previstos na Lei Federal n. 14.344, de 24 de maio de 2022;
VI - os crimes contra pessoa com doença degenerativa que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
VII - os crimes previstos no Código Penal, intencionalmente cometidos contra as pessoas mencionadas nos incisos anteriores, em situação de vulnerabilidade, e os crimes conexos, observado os incisos anteriores deste artigo;
VIII - o crime de redução de pessoa a condição análoga à de escravo;
IX - o crime de tráfico de pessoas; e
X - dar cumprimento a cartas precatórias em matéria de sua competência.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se em situação de vulnerabilidade toda criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência ou com doença degenerativa que acarrete limitação física ou mental, que se encontra em condição de fragilidade por motivo físico, psicológico, social, econômico, ambiental, de idade ou outro, que torne impossível, impeça ou reduza sua capacidade de resistência frente ao agressor.
§ 2º Ficam excluídos da competência da Vara de Crimes Contra Vulneráveis:
I - os crimes e as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, inclusive os de violência doméstica;
II - os crimes da competência do Tribunal do Júri;
III - os crimes de trânsito;
IV - os crimes militares;
V - o crime de corrupção de menor, quando cometido em concurso com os crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e com os crimes patrimoniais, cuja vítima não seja pessoa em situação de vulnerabilidade mencionada no § 1º deste artigo; e
VI - as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, nas hipóteses em que criança/adolescente seja vítima de violência no mesmo contexto fático de violência contra mulher imputável." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.