Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994, e Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014; Lei Complementar nº 305, de 18 de janeiro de 2025; e Lei Complementar nº 309, de 25 de janeiro de 2025.
Lei Complementar n. 053, de 2001
Lei Complementar n. 8, de 1994
Lei Complementar n. 194, de 2012
Lei Estadual n. 1.912, de 2023
Lei Complementar n. 351, de 2025
Lei Complementar n. 224, de 2014
Lei Complementar n. 305, de 2025
Lei Complementar n. 309, de 2025.
Quanto a ementa, nas indicações das Leis Complementares n. 305, de 2025 e n. 309, de 2025, se referem às Leis Complementares n. 305, de 2022 e n. 309, de 2022.

.png)
LEI COMPLEMENTAR N. 359, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994, e Lei Complementar nº 224, de 28 de janeiro de 2014; Lei Complementar nº 305, de 18 de janeiro de 2025; e Lei Complementar nº 309, de 25 de janeiro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 [...]
VIII - Licença Compensatória por Acúmulo de acervo.
[…]
§ 3º O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, garantirá ao servidor o direito à licença compensatória, na proporção de três dias de trabalho para um dia de licença.
§ 4º A licença compensatória deverá ser usufruída no mês subsequente ao de sua aquisição, condicionada ao interesse da administração e a requerimento do servidor, que deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês.
§ 5º Os dias de licença compensatória não usufruídos no prazo e forma previstos no § 4º serão convertidos em pecúnia de natureza indenizatória no referido mês.
§ 6º Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á um dia de licença equivalente a três dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo ocupado, sendo um trinta avos da remuneração do respectivo cargo o valor de cada dia de trabalho.
§ 7º Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta licença, o servidor efetivo investido nos cargos de secretário de Estado, secretários adjuntos e demais cargos a estes equiparados, inclusive nos afastamentos previstos em lei.
§ 8º A concessão da licença compensatória por acúmulo de acervo aos servidores do Poder Executivo estadual não enquadrados no § 7º será disciplinada em legislação própria da respectiva carreira.
§ 9º O servidor efetivo, investido em função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, deverá optar pela remuneração do cargo de secretário de Estado, secretário de Estado adjunto ou a estes equiparados, ou exercer o direito à licença compensatória prevista no inciso VIII deste artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da remuneração do cargo comissionado.
§ 10. A fruição da licença de que trata o inciso VIII não importará:
I - prejuízo da remuneração do cargo efetivo;
II - prejuízo ao gozo de outras licenças;
III - prejuízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço;
IV - supressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis.
[...]
Art. 87. […]
[...]
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º Aplica-se o contido no art. 78, no que diz respeito à Licença Compensatória por Acúmulo de acervo, aos servidores efetivos estaduais que sejam cedidos para outro órgão do estado para exercer as funções de secretário de Estado, secretários adjuntos e demais cargos a estes equiparados.
§ 5º Aplica-se o contido no art. 78, no que diz respeito à Licença Compensatória por Acúmulo de acervo, aos servidores efetivos que sejam cedidos ao estado de Roraima para exercer as funções de secretário de estado, secretários adjuntos e demais cargos a estes equiparados.
§ 6º VETADO.
Art. 87-A. A fruição das licenças compensatórias, apuradas mensalmente, deverá ser requerida até o quinto dia subsequente ao mês referente ao fato gerador.
Parágrafo único. Na ausência do requerimento previsto no caput, o direito converter-se-á, automaticamente, em pecúnia.
[…]
Art. 90 […]
[…]
IV - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
[…]
Art. 113. VETADO.
Art. 2º A Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Os ocupantes de cargos do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:
[...]
VII - licença compensatória por acúmulo de acervo;
VIII - outras vantagens concedidas em lei.
§ 1º [...]
§ 2º O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória, de natureza indenizatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 3º A fruição da licença compensatória, condicionada ao interesse do serviço, poderá ser convertida em pecúnia de natureza indenizatória no limite de um trinta avos da remuneração da respectiva função para cada dia de acumulação de acervo.
§ 4º Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á 1 (um) de licença, equivalente a 3 (três) dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo comissionado ocupado.
§ 5º Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta licença, o servidor efetivo investido nos cargos de chefia, direção ou assessoramento e que realize julgamento em segunda instância administrativa da Fazenda estadual, inclusive nos afastamentos previstos em lei.
§ 6º O servidor efetivo, investido em função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, deverá optar pela remuneração do cargo de chefia, direção ou assessoramento ou pelo acúmulo do acervo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da remuneração do cargo comissionado.
Art. 32-A. A fruição das licenças compensatórias, apuradas mensalmente, deverá ser requerida até o quinto dia subsequente ao mês referente ao fato gerador.
Parágrafo único. Na ausência do requerimento previsto no caput, o direito converter-se-á, automaticamente, em pecúnia.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 [...]
Parágrafo único.
VETADO. [...]
Art. 59 [...]
III - [...] [...]
k) VETADO. [...]
IX - VETADO. […]
Art. 60-A [...]
[...]
VII - VETADO.
[...]
X - VETADO.
[...]
Art. 77. [...]
[...]
XI - Licença Compensatória por Acúmulo de acervo.
[...]
Art. 89-A. O militar estadual que for nomeado para os cargos de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos comissionados a estes equiparados, na administração pública direta ou indireta estadual, fará jus à licença compensatória por acúmulo de acervo.
§ 1º O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória, de natureza indenizatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitada a concessão a 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 2º A fruição da licença compensatória, conforme o interesse do serviço, poderá ser convertida em pecúnia de natureza indenizatória no limite de um trinta avos da remuneração do cargo de secretário de Estado para cada dia de acumulação de acervo, quando se tratar de militar nomeado para o cargo de secretário de Estado ou equivalente; e no limite de um trinta avos da remuneração do secretário Adjunto para cada dia de acumulação de acervo, quando se tratar de militar nomeado para o cargo de secretário adjunto ou equivalente.
§ 3º Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á 1 (um) dia de licença equivalente a 3 (três) dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo comissionado ocupado.
§ 4º Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta licença, o militar estadual investido nos cargos de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos a estes equiparados, inclusive nos afastamentos previstos em lei.
§ 5º O militar estadual, investido em função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, deverá optar pela remuneração do cargo de secretário de Estado, secretário adjunto ou equiparados, ou pelo acúmulo do acervo.
§ 6º A fruição da licença de que trata este artigo não importará:
I - prejuízo da remuneração do cargo efetivo de militar estadual, incluindo a função pelo exercício do comando previsto em legislação específica;
II - prejuízo ao gozo de outras licenças;
III - prejuízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço, bem como ao tempo arregimentado;
IV - supressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis aos militares estaduais.
§ 7º Aplica-se este artigo aos militares estaduais cedidos para outro órgão do estado de Roraima para exercer o cargo de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos a estes equiparados.
§ 8º Aplica-se este artigo aos militares do ex-Território Federal de Roraima cedidos ao estado por força de emenda constitucional, recaindo sobre o estado de Roraima o respectivo ônus.
Art. 89–B. A fruição das licenças compensatórias, apuradas mensalmente, deverá ser requerida até o quinto dia subsequente ao mês referente ao fato gerador.
Parágrafo único. Na ausência do requerimento previsto no caput, o direito converter-se-á, automaticamente, em pecúnia.” (NR)
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Para efeitos de equivalência, nos termos do § 7º do art. 78 da Lei Complementar n. 053, de 31 de dezembro de 2001, considerase função relevante singular no Poder Legislativo, caracterizadora de acúmulo de acervo, o servidor investido nos cargos de superintendente e superintendente adjunto e demais cargos a estes equiparados, instituídos na Resolução Legislativa nº 15, de 17 de dezembro de 2024, naqueles do art. 7-A da Lei n. 1.912, de 28 de dezembro de 2023, e nas funções dos arts. 55 e 56 da Lei Complementar nº 351, de 06 de janeiro de 2025, aplicando-se, em todos os casos, o disposto no art. 78, VIII e parágrafos, da Lei Complementar nº 053, de 2001.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. VETADO.
Art. 13. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de abril de 2025.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de setembro de 2025.