Altera e acresce disposições relativas às emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 96, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Altera e acresce disposições relativas às emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 113-A da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação ao inciso III e acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 113-A. […]
[...]
§ 2º […]
[…]
III - serão aplicados em programações das áreas de competência do Poder Executivo ou do Poder Legislativo do município beneficiado, observado o disposto no§ 6º deste artigo.
IV - não integrarão a base de cálculo para fins do art. 29-A da Constituição da República.” (NR)
Art. 2º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do artigo 113-B, com a seguinte redação:
“Art. 113-B. O ato de entrega de recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República.
§ 2º Na hipótese de transferências voluntárias destinadas exclusivamente a municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, a emissão de nota de empenho, a transferência de recursos ou a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais ou insumos, não dependerão:
I - da situação de adimplência do ente beneficiário, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais municipais, estaduais ou federais, independentemente da data da ocorrência; e
II - da regular prestação de contas parcial ou final referente a transferências recebidas pelo município em data anterior ao início do primeiro mandato do respectivo prefeito em exercício.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, eventual certidão positiva emitida pelos órgãos de controle interno do estado terá efeito de certidão negativa, e não constituirá óbice para a emissão de nota de empenho, transferência de recursos ou assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como para a doação de bens, materiais ou insumos.” (NR)
Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, facultando-se a adequação das emendas aprovadas à Lei Orçamentária Anual de 2025, observado o § 12. do art. 113 desta Constituição.
Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de junho de 2025.