Identificação
Emenda Constitucional N. 96 de 26/06/2025
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera e acresce disposições relativas às emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4460, 31/7/2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 96, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

 

Altera e acresce disposições relativas às emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O § 2º do art. 113-A da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação ao inciso III e acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 113-A. […]

[...]

§ 2º […]

[…]

III - serão aplicados em programações das áreas de competência do Poder Executivo ou do Poder Legislativo do município beneficiado, observado o disposto no§ 6º deste artigo.

IV - não integrarão a base de cálculo para fins do art. 29-A da Constituição da República.” (NR)

Art. 2º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do artigo 113-B, com a seguinte redação:

“Art. 113-B. O ato de entrega de recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República.

§ 2º Na hipótese de transferências voluntárias destinadas exclusivamente a municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, a emissão de nota de empenho, a transferência de recursos ou a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais ou insumos, não dependerão:

I - da situação de adimplência do ente beneficiário, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais municipais, estaduais ou federais, independentemente da data da ocorrência; e

II - da regular prestação de contas parcial ou final referente a transferências recebidas pelo município em data anterior ao início do primeiro mandato do respectivo prefeito em exercício.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, eventual certidão positiva emitida pelos órgãos de controle interno do estado terá efeito de certidão negativa, e não constituirá óbice para a emissão de nota de empenho, transferência de recursos ou assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como para a doação de bens, materiais ou insumos.” (NR)

Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, facultando-se a adequação das emendas aprovadas à Lei Orçamentária Anual de 2025, observado o § 12. do art. 113 desta Constituição.

Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de junho de 2025.

 

Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva 
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 4460, 31.7.2025. p. 2.