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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 101, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Acrescenta o inciso VII, ao art. 3º da Constituição do Estado de Roraima.
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do estado de Roraima:
[...]
VII – a formulação, implementação e fortalecimento de políticas públicas integradas de proteção à infância e à juventude, em nosso território, com ênfase no enfrentamento à violência sexual, à exploração, ao tráfico de crianças e adolescentes, e à promoção dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.” (NR)
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4489, 10.9.2025. pp. 2-3.