Identificação
Emenda Constitucional N. 101 de 26/08/2025
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Acrescenta o inciso VII, ao art. 3º da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
ALERR n. 4489, 10/9/2025. pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 101, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
 
 
Acrescenta o inciso VII, ao art. 3º da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Acrescenta o inciso VII, ao art. 3º, da Constituição do Estado de Roraima, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do estado de Roraima:
[...]
VII – a formulação, implementação e fortalecimento de políticas públicas integradas de proteção à infância e à juventude, em nosso território, com ênfase no enfrentamento à violência sexual, à exploração, ao tráfico de crianças e adolescentes, e à promoção dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.” (NR)
 
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.
 
 
 
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4489, 10.9.2025. pp. 2-3.