Identificação
Emenda Constitucional N. 58 de 22/11/2017
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Transforma o parágrafo único do art. 20-H em § 1º e adita os §§ 2º e 3º ao mesmo dispositivo normativo do texto Constitucional vigente

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
ALERR n. 2647, 27/11/2017. p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 58, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
 
Transforma o parágrafo único do art. 20-H em § 1º e adita os §§ 2º e 3º ao mesmo dispositivo normativo do texto Constitucional vigente.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O texto constitucional vigente do art. 20-H passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º e com nova redação do parágrafo único, transformado em § 1º, com o seguinte teor normativo:

Art. 20-H [...]

§ 1º As aplicações dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPERR – ocorrerão em bancos oficiais ou naqueles cujo acionista majoritário seja o Governo Federal e em fundos de investimentos cujos gestores sejam pessoas jurídicas subsidiárias dessas instituições financeiras. (NR)

§ 2º Toda e qualquer aplicação que ocorrer através de fundos, gestores ou instituições diversas daquelas constantes do § 1º deverá, obrigatoriamente, antes de sua efetivação, ser submetida à Assembleia Legislativa, que, observando as condições de vantagens, garantias e segurança das operações para o IPERR, mediante o voto favorável de 2/3 de seus membros, autorizará sua realização. (AC)

§ 3º As operações que forem efetuadas sem atender aos preceitos aqui definidos, que venham gerar qualquer prejuízo para o IPERR, serão de responsabilidade do gestor do Instituto, que por elas responderá civil, penal e administrativamente. (AC)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 22 de novembro de 2017.
 
 
Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Naldo da Loteria
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Marcelo Cabral
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2647, 27.11.2017. p. 3.