Transforma o parágrafo único do art. 20-H em § 1º e adita os §§ 2º e 3º ao mesmo dispositivo normativo do texto Constitucional vigente

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Art. 1º O texto constitucional vigente do art. 20-H passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º e com nova redação do parágrafo único, transformado em § 1º, com o seguinte teor normativo:
Art. 20-H [...]
§ 1º As aplicações dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPERR – ocorrerão em bancos oficiais ou naqueles cujo acionista majoritário seja o Governo Federal e em fundos de investimentos cujos gestores sejam pessoas jurídicas subsidiárias dessas instituições financeiras. (NR)
§ 2º Toda e qualquer aplicação que ocorrer através de fundos, gestores ou instituições diversas daquelas constantes do § 1º deverá, obrigatoriamente, antes de sua efetivação, ser submetida à Assembleia Legislativa, que, observando as condições de vantagens, garantias e segurança das operações para o IPERR, mediante o voto favorável de 2/3 de seus membros, autorizará sua realização. (AC)
§ 3º As operações que forem efetuadas sem atender aos preceitos aqui definidos, que venham gerar qualquer prejuízo para o IPERR, serão de responsabilidade do gestor do Instituto, que por elas responderá civil, penal e administrativamente. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.