Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Roraima.

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 99, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Roraima.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art.1º O art. 5º da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 5º São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a conectividade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança climática na forma da Constituição Federal e desta Constituição.” (NR)
Art. 2º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do inciso VIII, no § 1º, do Art. 166, com a seguinte redação:
“Art. 166. [...]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:
[...]
VIII - adotar ações de mitigação às mudanças climáticas, e adaptação aos seus efeitos adversos.” (NR)
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.