Identificação
Emenda Constitucional N. 99 de 26/08/2025
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4489, 10/9/2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 99, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

 

Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Roraima.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.1º O art. 5º da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 5º São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a conectividade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança climática na forma da Constituição Federal e desta Constituição.” (NR)

Art. 2º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do inciso VIII, no § 1º, do Art. 166, com a seguinte redação:

“Art. 166. [...]

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

[...]

VIII - adotar ações de mitigação às mudanças climáticas, e adaptação aos seus efeitos adversos.” (NR)

Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.

 

Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 448910.9.2025. p. 2.