Identificação
Emenda Constitucional N. 54 de 28/06/2017
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera o parágrafo 5º do art. 43 da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2666, 26/12/2017. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 54, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera o parágrafo 5º do art. 43 da Constituição do Estado de Roraima.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º º O artigo 43, § 5º, localizado no Título IV, Capítulo I, Seção IV, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em votação ostensiva.

Art. 2º Os incisos II, XVII e XXXII, da Constituição do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. [...]

I – [...]

II – aprovar, por maioria absoluta, na forma da Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de justiça, do Procurador Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública. (NR)

III a XVII – [...]

XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. (NR)

XIX a XXXI – [...]

XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTIRR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja refeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; (NR)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 28 de junho de 2017.

 

Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Coronel Chagas
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Chico Mozart
2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2666, 26.12.2017. p. 2.