Identificação
Emenda Constitucional N. 49 de 06/04/2017
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Adita-se o inciso V, o §2º, e transforma o atual parágrafo único em §1º, do art. 166 da Constituição Estadual

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2583, 15/8/2017. p.3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 49, DE 6 DE ABRIL DE 2017.

 

Adita-se o inciso V, o §2º, e transforma o atual parágrafo único em §1º, do art. 166 da Constituição Estadual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido com o §1º, inciso V e §2º:

Art. 166. ..........................................................................

§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

[...]

V – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (NR)

§2º. Para fins do disposto na parte final do inciso V do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no art. 159 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. (NR)

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 6 de abril de 2017.

 

 Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Naldo da Loteria
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Marcelo Cabral
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2583, 15.8.2017. p.3.