Adita-se o inciso V, o §2º, e transforma o atual parágrafo único em §1º, do art. 166 da Constituição Estadual

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 49, DE 6 DE ABRIL DE 2017.
Adita-se o inciso V, o §2º, e transforma o atual parágrafo único em §1º, do art. 166 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido com o §1º, inciso V e §2º:
Art. 166. ..........................................................................
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:
[...]
V – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (NR)
§2º. Para fins do disposto na parte final do inciso V do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no art. 159 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 6 de abril de 2017.