Identificação
Emenda Constitucional N. 46 de 20/05/2016
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Altera o parágrafo único do art. 4º da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2285, 20/5/2016, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 46, DE 20 DE MAIO DE 2016.

 

Altera o parágrafo único do art. 4º da Constituição do Estado de Roraima.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Altera-se o parágrafo único do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. .[...].

Parágrafo único. É assegurada à servidora pública estadual Licença Maternidade com duração de 180(cento e oitenta) dias, ao servidor licença paternidade de 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor licença paternidade de 120(cento e vinte) dias, nas mesmas condições. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 18 de maio de 2016.

 

Deputado Jalser Renier
Presidente
 
Deputado Naldo Da Loteria
1º Secretário
 
Deputado Marcelo Cabral
2° Secretário
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 228520.5.2016. p. 5.