Altera o parágrafo único do art. 4º da Constituição do Estado de Roraima.

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 46, DE 20 DE MAIO DE 2016.
Altera o parágrafo único do art. 4º da Constituição do Estado de Roraima.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Altera-se o parágrafo único do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. .[...].
Parágrafo único. É assegurada à servidora pública estadual Licença Maternidade com duração de 180(cento e oitenta) dias, ao servidor licença paternidade de 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor licença paternidade de 120(cento e vinte) dias, nas mesmas condições. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 18 de maio de 2016.