Identificação
Emenda Constitucional N. 48 de 28/12/2016
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Adita-se o Parágrafo único ao art. 138 da Constituição Estadual, fixando percentual mínimo de recursos para o Sistema Estadual de Saúde, e da outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2431, 28/12/2016, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 48, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
 
 
Adita-se o Parágrafo único ao art. 138 da Constituição Estadual, fixando percentual mínimo de recursos para o Sistema Estadual de Saúde, e da outras providências.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do  art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O art. 138 do Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido de Parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 138. (...)

Paragrafo único. As despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde não serão inferiores a 18% (dezoito por cento) do orçamento estadual.

(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de dezembro de 2016.

 
 
 Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Naldo da Loteria
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Marcelo Cabral
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2431, 28.12.2016. p.2.