EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 48, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Adita-se o Parágrafo único ao art. 138 da Constituição Estadual, fixando percentual mínimo de recursos para o Sistema Estadual de Saúde, e da outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 138 do Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido de Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 138. (...)
Paragrafo único. As despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde não serão inferiores a 18% (dezoito por cento) do orçamento estadual.
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de dezembro de 2016.
Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual Naldo da Loteria
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual Marcelo Cabral
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2431, 28.12.2016. p.2.