Altera o inciso XVII, do art. 11, da Constituição Estadual

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Art. 1º Altera-se o inciso XVII, do art. 11, da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 .......................................................................
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XVII – Elaborar e executar a política e plano viários estaduais, implementando os serviços de transporte intermunicipal diretamente, por concessão, permissão e autorização, à empresas de transporte coletivo de passageiros devidamente cadastradas junto ao Conselho Rodoviário Estadual, vedado o monopólio.(NR)
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 13 de maio de 2016.