Identificação
Emenda Constitucional N. 42 de 18/12/2014
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao art. 101 e acresce o art. 101-A à Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1969, 29/12/2014, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dá nova redação ao art. 101 e acresce o art. 101-A à Constituição do Estado de Roraima.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do  art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O art. 101 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101 A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, bem como os Secretários de Estado em razão de suas atividades, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Estadual. (NR)

§§ 1º e 2º [...]

§3º Dos honorários sucumbenciais advindos do exercício da advocacia pública dos profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Indireta do Poder Executivo serão destinados, 30% (trinta por cento) ao Fundo Especial de Sucumbências da Procuradoria-Geral, instituído por Lei Complementar, com a finalidade de capacitação e valorização profissional, e 70% (setenta por cento) rateado entre os respectivos profissionais. (AC)

Art. 2º Adite-se o art. 101-A com a seguinte redação:

Art. 101-A. A representação judicial e extrajudicial dos órgãos da Administração Indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis específicas. (NR)

Parágrafo único. Os profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado que integram a advocacia pública continuarão a representar judicial e extrajudicialmente os órgãos da Administração Indireta até o provimento dos cargos dos quadros próprios dos mesmos. (AC)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 18 de dezembro de 2014.

 

Deputada Aurelina Medeiros
1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima
 
Deputado Jalser Renier
1º Secretário
 
Deputado Remídio Monai
2º Secretário
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1969, 29.12.2014. p.2.