Identificação
Emenda Constitucional N. 41 de 17/12/2014
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Adita §§ ao art. 113 do texto constitucional vigente

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n.1965 19/12/2014. p.2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 41, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
 
Adita §§ ao art. 113 do texto constitucional vigente.
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O art. 113 da Constituição Estadual vigente passa a vigorar acrescido dos §§ com a seguinte redação:

Art. 113. [...]

[...]

§ 3º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida nele estimada. (AC)

§ 4º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares individuais ao citado Projeto de Lei ou aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual de acordo com o seguinte: (AC)

I – quando destinadas a investimentos no desenvolvimento do ensino e fortalecimento de ações e serviços de saúde;

II – investimentos em infraestrutura produtiva e fortalecimento do setor primário;

III – nos demais casos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor das emendas parlamentares individuais serão destinadas ao fortalecimento do setor produtivo, especialmente o primário, vedada destinação para pagamento de pessoal e seus encargos. (AC)

§ 6º Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 3º os remanejamentos dos valores constantes das emendas parlamentares somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato. (AC)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 17 de dezembro de 2014.

 
Deputada Estadual Aurelina Medeiros
1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Chicão da Silveira
3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Remídio Monai
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 

Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1965 19.12.2014. p.2.