Adita §§ ao art. 113 do texto constitucional vigente

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Art. 1º O art. 113 da Constituição Estadual vigente passa a vigorar acrescido dos §§ com a seguinte redação:
Art. 113. [...]
[...]
§ 3º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida nele estimada. (AC)
§ 4º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares individuais ao citado Projeto de Lei ou aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual de acordo com o seguinte: (AC)
I – quando destinadas a investimentos no desenvolvimento do ensino e fortalecimento de ações e serviços de saúde;
II – investimentos em infraestrutura produtiva e fortalecimento do setor primário;
III – nos demais casos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor das emendas parlamentares individuais serão destinadas ao fortalecimento do setor produtivo, especialmente o primário, vedada destinação para pagamento de pessoal e seus encargos. (AC)
§ 6º Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 3º os remanejamentos dos valores constantes das emendas parlamentares somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato. (AC)
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 17 de dezembro de 2014.
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1965 19.12.2014. p.2.