Identificação
Emenda Constitucional N. 39 de 25/11/2014
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Acresce o § 4º ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1951, 28/11/2014, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 39, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Acresce o § 4º ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do  art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Adite-se o § 4º ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado com a seguinte redação:

Art. 16. [...]

§§ 1º a 3º [...]

§ 4º Para efeito de recondução, o primeiro mandato do Procurador-Geral de Contas conta-se a partir do primeiro provimento após sua aprovação pelo Poder Legislativo Estadual no biênio 2013/2014. (AC)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014.

 

Deputada Aurelina Medeiros
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Roraima
 
Deputado Jalser Renier
1º Secretário
 
Deputado Remídio Monai
2º Secretário
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1951, 28.11.2014. p.3.