Acresce o § 4º ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 39, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Acresce o § 4º ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Adite-se o § 4º ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado com a seguinte redação:
Art. 16. [...]
§§ 1º a 3º [...]
§ 4º Para efeito de recondução, o primeiro mandato do Procurador-Geral de Contas conta-se a partir do primeiro provimento após sua aprovação pelo Poder Legislativo Estadual no biênio 2013/2014. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014.