Acresce §§ 1º, 2º e 3º ao art. 55 e art. 17-A à Constituição do Estado de Roraima

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Art. 1º Aditem-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 55 da Constituição Estadual com as seguintes redações:
Art. 55. [...]
§ 1º Em face ao princípio da continuidade, aplicado à Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal eleito, poderá indicar equipe de transição do novo governo até 60 (sessenta) dias antes do dia da posse (AC)
§ 2º A equipe de transição será credenciada junto ao respectivo Gabinete do Executivo em exercício para iniciar levantamento dos programas de governo bem como da situação atual do Estado e da administração. (AC)
§ 3º O Chefe do Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, é obrigado a fornecer todas as informações necessárias aos trabalhos de preparação do novo governo pela equipe de transição. (AC)
Art. 2º Adite-se o art. 17-A à Constituição do Estado, com a seguinte redação:
Art. 17-A. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, em pleito direto e simultâneo, realizado, em todo o Estado, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Antônio Martins, 11 de dezembro de 2014.