Identificação
Emenda Constitucional N. 38 de 25/11/2014
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao art. 178 da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1951, 28/11/2014, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição Estadual

Emenda Constitucional n. 24, de 2010

 
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 38, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Dá nova redação ao art. 178 da Constituição do Estado de Roraima.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do  art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O caput do art.178 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.178 A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. (NR)

[...]

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Emenda Constitucional n. 24 de 5 de maio de 2010.

Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014.

 

Deputada Aurelina Medeiros
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Roraima
 
Deputado Jalser Renier
1º Secretário
 
Deputado Remídio Monai
2º Secretário
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1951, 28.11.2014. p.3.