Dá nova redação ao art. 178 da Constituição do Estado de Roraima.
Emenda Constitucional n. 24, de 2010

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 38, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dá nova redação ao art. 178 da Constituição do Estado de Roraima.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O caput do art.178 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.178 A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. (NR)
[...]
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Emenda Constitucional n. 24 de 5 de maio de 2010.
Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014.