Identificação
Emenda Constitucional N. 36 de 12/11/2014
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Acresce o artigo 27-A e §§1º, 2º e 3º ao texto da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1945, 20/11/2014, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 36, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
 
 
Acresce o artigo 27-A e §§1º, 2º e 3º ao texto da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DRORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39. §3 º, da Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional;

Art. 1° É acrescido o art.27-A e os §§ 1º, 2º e 3º ao texto da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

Art. 27-A. O servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de está sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (NR)

§1º Para fins de concessão do beneficio de que trata este artigo, considera portador de necessidade especial a pessoa idosa ou de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público.

§2º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial ou idoso.

§3° Nos casos que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão que se trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 12 de novembro de 2014.

 
 
Deputado Francisco de Sales Guerra Neto
Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima

Deputado Jalser Renier
1° Secretário

Deputado Naldo da Loteria 
4° Secretário
 
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1945, 20.11.2014. p.2.