Acresce o artigo 27-A e §§1º, 2º e 3º ao texto da Constituição do Estado de Roraima.

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Art. 1° É acrescido o art.27-A e os §§ 1º, 2º e 3º ao texto da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
Art. 27-A. O servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de está sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (NR)
§1º Para fins de concessão do beneficio de que trata este artigo, considera portador de necessidade especial a pessoa idosa ou de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público.
§2º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial ou idoso.
§3° Nos casos que a deficiência for confirmadamente irreversível, a concessão que se trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 12 de novembro de 2014.