Identificação
Emenda Constitucional N. 37 de 25/11/2014
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Acresce §7º ao art.27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1951, 28/11/2014, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Acresce §7º ao art.27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o plenário aprovou e ela, nos termos do  art. 39, § 3º da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O art. 27, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com acréscimo do §7º, com a seguinte redação:

Art.27. [...]

[...]

§7º Lei Complementar definirá, nos termos do §4º, do art.40, da Constituição Federal Brasileira combinado com o art. 57, da Lei Federal n. 8.213/91, os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial aos servidores civis e militares, nos seguintes casos: (AC)

I – seja pessoa com deficiência;

II – que exerçam atividades de risco; e

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da promulgação desta Emenda Constitucional, Projeto de Lei Complementar que disponha sobre os requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria elencados no artigo anterior.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014.

 

Deputada Aurelina Medeiros
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Roraima
 
Deputado Jalser Renier
1º Secretário
 
Deputado Remídio Monai
2º Secretário
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1951, 28.11.2014. p.3.