Altera o art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima
Constituição do Estado de Roraima
Lei Estadual n. 852, de 2012

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Art. 1º O art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61-B. Nos 4 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar ou civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 6 (seis) homens. (NR)
§1º O Policial Militar e o Policial Civil de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima e na Delegacia-Geral de Policia Civil do Estado de Roraima. (AC)
§2º Ao Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n. 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil a percepção de cargo comissionado, equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil. (AC)
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 2 de abril de 2014.