Identificação
Emenda Constitucional N. 35 de 02/04/2014
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera o art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1795. 10/4/2014. p.2.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição do Estado de Roraima

Lei Estadual n. 852, de 2012

 
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 35, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
 
 
Altera o art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima.
                                        
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, A faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61-B. Nos 4 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar ou civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 6 (seis) homens. (NR)

§1º O Policial Militar e o Policial Civil de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima e na Delegacia-Geral de Policia Civil do Estado de Roraima. (AC)

§2º Ao Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n. 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil a percepção de cargo comissionado, equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil. (AC)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 2 de abril de 2014.

 
 
Deputado Estadual Francisco de Sales Guerra Neto
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Jalser Renier
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Remídio Monai
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1795. 10.4.2014. p.2.