Identificação
Emenda Constitucional N. 33 de 20/08/2013
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Da nova redação ao caput do art. 12- A e acresce os §§ 3°, 4° e 5° a Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1647, 29/8/2013, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 33, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

 

Da nova redação ao caput do art. 12- A e acresce os §§ 3°, 4° e 5° a Constituição do Estado de Roraima.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do  art. 39, § 3º da Constituição do Estadual , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 12-A caput, acrescido ao texto da Constituição do Estado pela emenda constitucional 26 de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar, com a seguinte redação:

Art. 12- A. Nas terras pertencentes ao Estado de Roraima, é vedada a criação e ampliação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, inclusive de áreas de contenção, pelo Estado ou pela União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros. (NR)

Art. 2º São acrescidos ao art. 12-A da Constituição Estadual os §§ 3°, 4° e 5°, com a seguinte redação:

§3º A consulta a que se refere o §2º do art. 1º do Decreto 6.754 de 28 de janeiro de 2009 que regulamenta a Lei 10.304, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes a União, será respondida pelo Estado após ouvir o Legislativo Estadual, que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após o recebimento, manifestar-se-á favorável ou contrário a pretensão. (AC)

§4º A consulta constante do parágrafo anterior será deliberada após audiência pública com as comunidades envolvidas ou atingidas pela pretensão do órgão na ampliação ou criação de área, através do voto de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo. (AC)

§5º As terras estaduais serão destinadas as atividades de produção, desenvolvimento sustentável, assentamento, colonização e regularização fundiária podendo ainda serem utilizadas em atividades de conservação ambiental. (AC)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 21 de agosto de 2013.

 

Deputado Francisco De Sales Guerra Neto
Presidente
 
Deputado Jalser Renier
1º Secretário
 
Deputado Remídio Monai
2º Secretário
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1647, 29.8.2013. p.2.