Identificação
Emenda Constitucional N. 34 de 11/05/2014
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Altera o art. 20-D da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1776, 13/5/2014, pp. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 34, DE 11 DE MARÇO DE 2014.
 
Altera o art. 20-D da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DRORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39. §3º, da Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional;

Art. 1° O art. 20-D da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal, limite aplicável aos membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública do Estado e membros do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 11 de março de 2014.

 
 
Dep. Aurelina Medeiros
Presidente em exercício

Dep. Jalser Renier
1° Secretário

Dep. Remídio Monai
2° Secretário
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1776, 13.5.2014. pp. 3-4.