Altera dispositivos normativos à Constituição do Estado de Roraima.
Emenda Constitucional n. 21, de 2008
Emenda Constitucional n. 20, de 2007

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 30, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera dispositivos normativos à Constituição do Estado de Roraima.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição do Estadual , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os dispositivos normativos constitucionais do texto vigente, inseridos pela Emenda Constitucional n. 21, de 6 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. [...]
[...]
XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único e votação secreta, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; (NR)
[...]
Art. 2º O inciso XVIII do art. 33 do texto constitucional vigente, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 5 de dezembro de 2007, passa a viger nos seguintes termos:
Art. 33. [...]
[...]
XVIII - antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta;
[...]
Art. 3º Os incisos IV e XIII do §1º do art. 159, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 21, de 6 de maio de 2008, passam a viger com a seguinte disposição normativa:
Art. 159. Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, os quais contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, dentre os mesmos se incluem: (NR)
[...]
§1º [...]
[...]
IV - as corredeiras de Garã-Garã e Sete Quedas, em Uiramutã; (NR)
[...]
XIII - toda a extensão das margens dos rios Uraricoera, Tacutú e Surumú, na faixa de 200 metros, a partir de suas margens, como área de proteção, de ambiência e de visibilidade; (NR)
[...]
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2012.