Identificação
Emenda Constitucional N. 28 de 06/12/2011
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Modifica o art. 174 da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1248, 21/12/2011, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.
 
 
Modifica o art. 174 da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DRORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39. §3º, da Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional;

Art. 1º O art. 174 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação, acrescido dos incisos I, II, III e IV, do §1º, com as alíneas “a” a “g”, e do §2º, com a seguinte redação:

Art. 174. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (NR)

I – assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor: (NR)

II – legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da mercadoria e ao abuso na fixação de preços; (NR)

III – responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (NR)

IV – manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo. (NR)

§1º No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos; (NR)

I – orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; (NR)

II – recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; (NR)

III – fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (NR)

IV – realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; (NR)

V – formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; (NR)

VI – estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e (NR)

VII – realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. (AC)

§2º A Assembleia Legislativa instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o PROCON, no âmbito do Poder Legislativo. (NR)

Art. 2º O parágrafo único do vigente art. 174 da Constituição do Estado de Roraima é transformado em art. 174-A, mantida sua redação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 5 de dezembro de 2011.
 
Dep. Francisco de Sales Guerra Neto
Presidente em exercício

Dep. Jalser Renier  
1° Secretário

Dep. Remídio Monai
3° Secretário
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1248, 21.12.2011. p. 2.