Modifica o art. 174 da Constituição do Estado de Roraima.

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Art. 1º O art. 174 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação, acrescido dos incisos I, II, III e IV, do §1º, com as alíneas “a” a “g”, e do §2º, com a seguinte redação:
Art. 174. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (NR)
I – assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor: (NR)
II – legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da mercadoria e ao abuso na fixação de preços; (NR)
III – responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (NR)
IV – manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo. (NR)
§1º No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos; (NR)
I – orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; (NR)
II – recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; (NR)
III – fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (NR)
IV – realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; (NR)
V – formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; (NR)
VI – estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e (NR)
VII – realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. (AC)
§2º A Assembleia Legislativa instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o PROCON, no âmbito do Poder Legislativo. (NR)
Art. 2º O parágrafo único do vigente art. 174 da Constituição do Estado de Roraima é transformado em art. 174-A, mantida sua redação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.