Identificação
Emenda Constitucional N. 28 de 06/12/2011
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Modifica o art. 174 da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1248, 21/12/2011, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.
 
 
Modifica o art. 174 da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DRORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39. §3º, da Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional;

Art. 1º O art. 174 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação, acrescido dos incisos I, II, III e IV, do §1º, com as alíneas “a” a “g”, e do §2º, com a seguinte redação:

Art. 174. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (NR)

I – assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor: (NR)

II – legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da mercadoria e ao abuso na fixação de preços; (NR)

III – responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (NR)

IV – manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo. (NR)

§1º No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos; (NR)

I – orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; (NR)

II – recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; (NR)

III – fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (NR)

IV – realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; (NR)

V – formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; (NR)

VI – estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e (NR)

VII – realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. (AC)

§2º A Assembleia Legislativa instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o PROCON, no âmbito do Poder Legislativo. (NR)

Art. 2º O parágrafo único do vigente art. 174 da Constituição do Estado de Roraima é transformado em art. 174-A, mantida sua redação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 5 de dezembro de 2011.
 
Dep. Francisco de Sales Guerra Neto
Presidente em exercício

Dep. Jalser Renier  
Secretário

Dep. Remídio Monai
Secretário
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 1248, 21.12.2011. p. 2.