Identificação
Emenda Constitucional N. 27 de 15/09/2011
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Da nova redação ao art. 20-D, acrescenta e altera parágrafos do art. 101, e acresce o art. 101-A, da Constituição Estadual, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1190, 22/9/2011. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 27, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
 
 
Dá nova redação ao art. 20-D, acrescenta e altera parágrafos do art. 101, e acresce o art. 101-A, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º O artigo 20-D, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Pública; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídios do Prefeito, e o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores no Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública e aos Membros do Tribunal de Contas do Estado. (NR)

Art. 2º Os parágrafos 1º e 2° do art. 101 da Constituição do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4°:

§1° A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado, com prerrogativa de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, já estáveis; ou dentre advogados maiores de 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico, ilibada reputação com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional. (NR)

§2º A Procuradoria-Geral do Estado tem por Subchefe o Procurador-Geral Adjunto do Estado, com prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, indicados em lista tríplice. (NR)

§3º A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de nomeações dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, em todas as suas fases. (AC)

§4º Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Poder Executivo Estadual. (AC)

Art. 3º Fica acrescentado o art. 101-A com a seguinte redação:

 Art. 101-A. O subsídio dos Procuradores do Estado será fixado em Lei Complementar. (AC)

Parágrafo único. O subsídio dos integrantes da categoria, grau ou nível máximos da carreira de Procurador do Estado terá como limite o teto previsto no art. 20-D. (AC)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 15 de setembro de 2011.

 
 
Deputado Estadual Francisco de Sales Guerra Neto
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Jalser Reniar
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Remídio Monai
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 119022.9.2011. p. 2.