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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 25, DE 1 DE JULHO DE 2010.
Altera, parcialmente, o § 2º do artigo 181 da Constituição do Estado de Roraima.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga nos termos do art. 39, §3º da Constituição Estadual, a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O § 2º do artigo 181 da Constituição do Estado de Roraima terá a seguinte redação:
Art. 181. [...]
§1º [...]
§2º Aos servidores do Sistema Penal do Estado são assegurados, no que lhes couber, direitos e vantagens conferidas nesta Constituição. (NR)
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Paulo VI – Sede Provisória do Poder Legislativo, 1 de julho de 2010.
Deputado Estadual Francisco de Sales Guerra Neto
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual Marília Pinto
1ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual Remídio Monai
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 902, 12.7.2010. p.3