Aditam-se e alteram-se dispositivos normativos ao texto Constitucional vigente
A data constante do preâmbulo é a correspondente à data da publicação da Emenda.

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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O texto constitucional vigente passa a vigorar, acrescido do Art.20-H com Parágrafo único e Art. 33-A e §§1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 20-H Os servidores públicos estaduais efetivos contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado-IPER, órgão responsável pela Administração do Sistema Previdenciário Estadual. (AC)
Paragrafo único. Toda diversificação dos recursos financeiros do IPER para fundos administrados por entidades gestoras privadas deverá ter o prévio parecer da Assembleia legislativa, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros. (AC)
Art. 2º O inciso XVIII, do art.33 do texto Constitucional vigente passa a vigorar com a seguinte redação:
I a XVII...................................................................
XVIII – antes da nomeação, arguir os titulares da Defensoria Pública, das Fundações Públicas, das Autarquias, além de escolher 2/3(dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública, quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235, III da Constituição Federal; (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 29 de fevereiro de 2016.