Identificação
Emenda Constitucional N. 44 de 29/02/2016
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Aditam-se e alteram-se dispositivos normativos ao texto Constitucional vigente

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário do DOE n. 2717, 9/3/2016. p.20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

A data constante do preâmbulo é a correspondente à data da publicação da Emenda.

 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 44, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
 
 
Aditam-se e alteram-se dispositivos normativos ao texto Constitucional vigente.
 
 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O texto constitucional vigente passa a vigorar, acrescido do Art.20-H com Parágrafo único e Art. 33-A e §§1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 20-H Os servidores públicos estaduais efetivos contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado-IPER, órgão responsável pela Administração do Sistema Previdenciário Estadual. (AC)

Paragrafo único. Toda diversificação dos recursos financeiros do IPER para fundos administrados por entidades gestoras privadas deverá ter o prévio parecer da Assembleia legislativa, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros. (AC)

Art. 2º O inciso XVIII, do art.33 do texto Constitucional vigente passa a vigorar com a seguinte redação:

I a XVII...................................................................

XVIII – antes da nomeação, arguir os titulares da Defensoria Pública, das Fundações Públicas, das Autarquias, além de escolher 2/3(dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública, quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235, III da Constituição Federal; (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 29 de fevereiro de 2016.

 
 
Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Naldo da Loteria
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Marcelo Cabral
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 2717, 9.3.2016. p.20.