Identificação
Emenda Constitucional N. 23 de 07/07/2009
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário do DOE n. 1106, 22/7/2009. p. 28.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 23, DE 7 DE JULHO DE 2009.
 
 
Altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Adite-se incisos XXXI e XXXII ao art. 33 da Constituição do Estado com a seguinte redação:

Art. 33. [...]

[...]

XXXI - os nomeados nos casos previstos nos incisos XVIII, mesmo que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembléia Legislativa, nos 30 (trinta) dias seguintes, são considerados afastados, e seus atos, decorrido esse período, nulos; (AC)

XXXII - os Titulares da Universidade Estadual de Roraima - UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER; da Companhia Energética de Roraima - CER; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM; da Fundação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima - FEMACT; do Instituto de Defesa Florestal do Estado de Roraima - IDEFER; da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA; da Procuradoria do Estado de Roraima - PROGE; da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR; e da Defensoria Pública do Estado de Roraima comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anuais desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta em turno único e em votação secreta, e cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo. (AC)

Art. 2º º O art. 111 caput e §§ passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas do Estado, em observância aos princípios da Constituição da República e desta, e observará a legislação federal, quando aplicável pelo Estado. (NR)

§1º As disponibilidades de caixa da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios serão depositadas, obrigatoriamente, em instituições oficiais de crédito, ressalvados os casos previstos em lei e, ainda, as localidades municipais, onde não exista banco oficial. (NR)

§2º As receitas do Estado e dos Municípios que compreendem a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais partes do ativo orçamentário, bem como, os pagamentos a terceiros serão processados por banco oficial, ressalvados os casos definidos em lei. (NR)

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Paulo VI – Sede Provisória do Poder Legislativo, 7 de julho de 2009.
 
 
Deputado Estadual Mecias de Jesus
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Marília Pinto
1ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Remídio Monai
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 1106, 22.7.2009. p. 28