Altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado de Roraima

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Art. 1º Adite-se incisos XXXI e XXXII ao art. 33 da Constituição do Estado com a seguinte redação:
Art. 33. [...]
[...]
XXXI - os nomeados nos casos previstos nos incisos XVIII, mesmo que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembléia Legislativa, nos 30 (trinta) dias seguintes, são considerados afastados, e seus atos, decorrido esse período, nulos; (AC)
XXXII - os Titulares da Universidade Estadual de Roraima - UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER; da Companhia Energética de Roraima - CER; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM; da Fundação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima - FEMACT; do Instituto de Defesa Florestal do Estado de Roraima - IDEFER; da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA; da Procuradoria do Estado de Roraima - PROGE; da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR; e da Defensoria Pública do Estado de Roraima comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anuais desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta em turno único e em votação secreta, e cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo. (AC)
Art. 2º º O art. 111 caput e §§ passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111. Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas do Estado, em observância aos princípios da Constituição da República e desta, e observará a legislação federal, quando aplicável pelo Estado. (NR)
§1º As disponibilidades de caixa da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios serão depositadas, obrigatoriamente, em instituições oficiais de crédito, ressalvados os casos previstos em lei e, ainda, as localidades municipais, onde não exista banco oficial. (NR)
§2º As receitas do Estado e dos Municípios que compreendem a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais partes do ativo orçamentário, bem como, os pagamentos a terceiros serão processados por banco oficial, ressalvados os casos definidos em lei. (NR)
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.