Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima

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Art. 1º Adite-se parágrafo único ao art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
Art. 4º .........................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada à servidora pública estadual licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Paulo VI – Sede Provisória do Poder Legislativo, 17 de março de 2009.