Identificação
Emenda Constitucional N. 22 de 17/03/2009
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE n. 586, 17/3/2009. p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 22, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
 
 
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Adite-se parágrafo único ao art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

Art. 4º .........................................................................................................

Parágrafo único. É assegurada à servidora pública estadual licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Casa Paulo VI – Sede Provisória do Poder Legislativo, 17 de março de 2009.

 
 
Deputado Estadual Mecias de Jesus
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Marília Pinto
1ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Rosinaldo Adolfo
3º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 586, 17.3.2009. p. 3