Acrescenta dispositivo à Constituição do Estado e dá outras providências

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Art. 1º A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida dos arts. 61- A e §§ e 61-B com as seguintes redações.
Art. 61-A Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente a 70% do pago ao titular, percebido em espécie. (AC)
§1º Será suspenso o benefício caso o Governador seja eleito para outro Mandato Eletivo enquanto perdurá seu exercício. (AC)
§2º A representação a que se refere o caput será transferida para a viúva, em caso de falecimento do titular, com um desconto de 30% (trinta) por cento, sendo suspensa ocorrendo os casos previstos no parágrafo anterior. (AC)
§3º O benefício ora instituído não será cumulativo com outro da mesma natureza, decorrente do exercício de Cargo Eletivo. (AC)
Art. 61-B Nos 4 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do Mandato, o Governador, terá também direito a Segurança Policial Militar ou Civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 2 homens. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 3 de janeiro de 2007.