Identificação
Emenda Constitucional N. 15 de 19/09/2003
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Da nova redação ao art. 34 e alínea "b" do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário do ALERR n. 255, 15 a 30/9/2003. pp.6-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 15, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.
 
 
Dá nova redação ao art. 34 e alínea "b" do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual.
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 34 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Roraima.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro hora são Poder Legislativo, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação. o Tribunal de Justiça de Roraima dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º  A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de. dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 9º No exercício do seu mandato, o Deputado terá livre acesso ás repartições públicas e aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º A alínea “b” do inciso X do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. ...........................................................................................................

I a IX – ................................................................................................................

X - ........................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................

b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores-Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta;

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 18 de setembro de 2003.

 
 
Deputado Estadual Mecias de Jesus
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Célio Rodrigues Wanderley
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Marcos Francisco Sampaio da Silva
3º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário do ALERR, edição 255, 15 a 30.9.2003. pp.6-7