Identificação
Emenda Constitucional N. 17 de 16/05/2006
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE, n. 341, 25/5/2006 p. 18.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 17, DE 16 DE MAIO DE 2006.

 

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...................................................................................................

I - a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, respeitada a iniciativa; (NR)

II e III - OMISSIS;

IV - Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias Anuais, Orçamento Anual, abertura de crédito e autorização para operação de crédito interno ou externo e dívida pública; (NR)

V - criação e extinção de Secretarias de Estado ou órgão da Administração Indireta (NR)

VI - prestação de garantias, pelo Estado, realizadas pelo Poder Executivo ou contratadas por órgão de sua Administração Indireta e pelos Municípios; (NR)

VII a XI – OMISSIS.

Art. 39. ...................................................................................................

I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; (NR)

......................................................................................................................................

Art. 40. As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos de votação, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. (NR)

Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição. (NR)

Art. 43. OMISSIS §§ 1º a 4º OMISSIS.

§ 5º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em escrutínio secreto. (NR)

§§ 6º a 8º OMISSIS.

Art. 47-A. OMISSIS.

Parágrafo único. O Quadro de Procuradores será preenchido somente após realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado em momento definido por decisão do Tribunal Pleno. (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 177 da Constituição do Estado, inserido pela Emenda Constitucional n. 16, de 19 de outubro de 2005.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 16 de maio de 2006.

 

Deputado Mecias de Jesus
Presidente
 
Deputado Raul Lima
1º Secretário
 
Deputado Célio Rodrigues Wanderley
2º Secretário
 
 
Publicado no DOE, edição 34125.5.2006. p. 18.