Altera e o art. 152 da Constituição do estado de Roraima.

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 12, DE 15 DE AGOSTO DE 2002.
Altera e o art. 152 da Constituição do estado de Roraima.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 152 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152. O Estado aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 13 de agosto de 2002.