Identificação
Emenda Constitucional N. 14 de 20/05/2003
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE n. 95, 23/5/2003. pp. 21-22.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 14, DE 20 DE MAIO DE 2003.
 
 
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
 
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. ..................................................................................................................

I e II - .............................................................................................................

III - apreciar a prestação de contas do Tribunal de Contas, nos termos da Lei complementar Federal n. 101 de 04 de maio de 2000, prestadas anualmente. (NR)

IV- REVOGADO;

V a XVII - ........................................................................................................

XVIII - antes da nomeação, arguir os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, os Presidentes das Fundações Públicas e os Diretores-Presidentes das Autarquias, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública, quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição da República. (NR)

XIX - aprovar os nomes dos Presidentes das Paraestatais, em que o Estado seja detentor de mais de 60% (sessenta por cento) do capital social da Empresa. (AC)

Art. 36. ................................................................................................................

I e II - .............................................................................................................

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença médica, afastamento para tratar de assunto de interesse particular, missão oficial fora do Estado, representação do Poder Legislativo participação em atividade legislativa, em comissão, ou a serviço desta. (NR)

§ 1° E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno do Poder Legislativo, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas, consideradas estas quando não criadas pelo instrumento legal competente. (NR)

Art.49. ................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento. (NR)

Art. 62. ..................................................................................................................

I a XIII -  ............................................................................................................

XIV- remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação político-administrativa do Estado solicitando as providências que julgar necessárias. (NR)

XV a XVIII - ........................................................................................................

Art. 63. .............................................................................................................

I e II - ..............................................................................................................

III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimentos de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para inatividade. (NR)

Art.101. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consulto ria jurídica do Poder Executivo. (NR)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 20 de maio de 2003.

 
 
Deputado Estadual Mecias de Jesus
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Raullima
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Célio Rodrigues Wanderley
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Publicado no DOE, edição 95, 23.5.2003. pp. 21-22.