Os dispositivos da Constituição Estadual passam a viger com as seguintes alterações

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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a viger com as seguintes alterações:
Art. 40. ..................................................................................................................
XVIII - Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 62. ............................................................................................................
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador Geral da Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual;
Art. 77. ..........................................................................................................
X – ..................................................................................................................
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 83. A Justiça Militar constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias tem como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça Militar, constituídos paritariamente por Juízes Oficiais de cada Corporação e Juiz Auditor e, de Segunda Instância o Tribunal de Justiça.
Art. 175. ...........................................................................................................
II – Polícia Militar; e
III – Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 176. O Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia administrativa e orçamentária, é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado segundo a hierarquia e a disciplina militares e subordinado ao Governador do Estado, competindo-lhe a coordenação e a execução da defesa civil e o cumprimento, dentre outras, das atividades seguintes:
IV - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios em projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso;
V - .................................................................................................................
VI - atividades educativas de proteção ao meio ambiente; e
VII - polícia judiciária militar estadual, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei.
Art. 177. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um Comandante Geral, cargo privativo de Oficial superior da ativa do último posto da própria Corporação, do quadro de minúsculos combatentes, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
IV - a garantia do exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
VI - a polícia judiciária militar estadual, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei.
Art. 180. A Polícia Militar é dirigida por um Comandante Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, entre os oficiais superiores.
Art. 2º O Parágrafo único do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A. ........................................................................................................
Parágrafo único. O Quadro de Procuradores será preenchido após a realização de Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.