Identificação
Emenda Constitucional N. 10 de 20/11/2001
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Adite-se art. 47-A e Parágrafo único com a seguinte redação

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE n. 217, 21/11/2001. pp. 6-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 10, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001. 
 
 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Adite-se art. 47-A e Parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 47-A. O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional um órgão ministerial especial, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, constituindo-se por 4 (quatro) Procuradores de Contas, cujas atribuições e atuação são definidas na Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Quadro de Procuradores será preenchido somente após realização de concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado simultaneamente ao certame destinado ao preenchimento do Cargo de Auditor.

Art. 2º O art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93. Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado integrarão o Quadro Único do Ministério Público Estadual.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 20 de novembro de 2001.
 
 
Deputado Estadual Berinho Bantim
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Jalser Renier Padilha
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Vera Regina Guedes da Silveira
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Publicado no Diário da DOE, edição 217, 21.11.2001. pp. 6-7.