Adite-se art. 47-A e Parágrafo único com a seguinte redação

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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Adite-se art. 47-A e Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 47-A. O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional um órgão ministerial especial, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, constituindo-se por 4 (quatro) Procuradores de Contas, cujas atribuições e atuação são definidas na Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Quadro de Procuradores será preenchido somente após realização de concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado simultaneamente ao certame destinado ao preenchimento do Cargo de Auditor.
Art. 2º O art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado integrarão o Quadro Único do Ministério Público Estadual.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.